242/22.8T8VCT-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - A violação de qualquer caso julgado, formal ou substancial, apenas
IS – Fundos de Investimento Imobiliário – Comissões de gestão cobradas por Sociedades Gestoras
IRC - Crédito do imposto por dupla tributação internacional.
Adicional ao IMI - terrenos para construção; determinação do VPT; revisão do ato
IRC – Dedutibilidade de benefício fiscal resultante do Regime Fiscal de Apoio ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Perante a nulidade decorrente de preterição de formalidades legais inerentes à celebração
Relator: ALCIDES RODRIGUES
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A admissibilidade de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
As cartas de comunicação da integração dos executados no PERSI e as
Relator: JOÃO AMARO
A ofensa à memória de pessoa falecida tem que ser grave em
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A perícia sobre a personalidade do ofendido limita-se a ser
Relator: GOMES DE SOUSA
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Quando o devedor se oponha ao pedido de declaração de insolvência
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O processo penal português tem uma estrutura basicamente acusatória, temperada com
Relator: CATARINA GONÇALVES
No âmbito de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, onde se discute
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I - Por força do art.º 44º, L. n.º 34/04, 29/7