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Relações jurídicas de emprego público; Diferenças de vencimento; Reposicionamento remuneratório.
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Relações jurídicas de emprego público; Diferenças de vencimento; Reposicionamento remuneratório.
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A junção de documentos ao abrigo do n.º 3 do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Apelante colocado pela primeira vez nas alegações de recurso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto “À data indicada pelo Autor como sendo a que
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- É inadmissível a dedução de recurso subordinado pelo interveniente acessório uma vez
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de
I SÉRIE Quinta-feira, 24 de novembro de 2022 Número 227 ÍNDICE
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o procedimento cautelar comum não resulta procedente caso os prejuízos que estejam
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Nada obsta a que seja invocado como justo impedimento um facto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ocorre erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Não tendo a entidade bancária demonstrado que notificou o beneficiário do
IMT – Imposto do Selo – excesso da quota-parte, nos bens imóveis, em
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I –No contrato de seguro de grupo não contributivo do ramo vida
Relator: HELENA MELO
I – A obrigação é certa quando estiver qualitativamente determinada, ainda que esteja
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Face ao princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º