4239/20.4T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - É nula, por violação do direito de audiência e defesa do
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A motivação de facto das sentenças visa um triplo objetivo: obter
Relator: João Conde Correia dos Santos
Tendo em consideração tudo exposto, nomeadamente as anteriores informações-Parecer, nas partes
AIMI. Revisão de ato tributário. Terreno para construção. Injustiça grave ou notória
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Concorrendo – para serem pagos pelos seus créditos reclamados e reconhecidos, na
AIMI – Terrenos para construção. Determinação e impugnação do VPT. Acto de fixação
IMI – Determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Relator: EDGAR VALENTE
Inexiste qualquer violação do direito ao contraditório e direito de defesa (art
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. Não pratica o crime de difamação, o candidato em concurso publico
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: ANA BACELAR
I. Se o requerimento de abertura de instrução tinha como único fundamento
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O disposto no art. 12º nº 1 da Portaria nº 280/2013
Relator: ANA BACELAR
I. O crime é um facto humano, sendo a infração criminal constituída
Relator: FERNANDO PINA
I. A documentação da prova oralmente produzida em audiência é obrigatória, sob
Relator: NUNO GARCIA
1 - A decisão de cometer um crime tal como se prevê no
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Ainda que uma impressão digital faça prova direta do contacto do arguido
Relator: JOSÉ AMARAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
AIMI – Revisão do ato tributário. Impugnação do valor patrimonial tributário. Efeitos da