9/17.5T8VRM.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
A sentença condenatória padece do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Provando-se na acção de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: ANTERO VEIGA
Invocando-se factos instantâneos com efeitos duradouros, que sejam suscetíveis de agravamento
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de aplicação do regime legal atinente à propriedade horizontal
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Não obstante ser de qualificar como empreitada de consumo a obra
Relator: CRISTINA NEVES
O prazo previsto no art.º 1410 do C.C. inicia-se após
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: SANDRA MELO
1- A regra é a de que os solos se consideram aptos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - O pedido de demarcação é substancialmente incompatível com o de reivindicação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do
combinam os núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial ... conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que loca- lizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator Existe causa prejudicial de uma ação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tendo-se provado que a ré tinha a obrigação de vigiar o
Portaria n.º 53/2022 de 24 de janeiro Sumário: Fixa os procedimentos
Portaria n.º 35-A/2022 de 14 de janeiro Sumário: Aprova as
Decreto-Lei n.º 16/2022 de 14 de janeiro Sumário: Altera o