787/13.0TACTB.C2
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação
Relator: RENATO BARROSO
I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do
Relator: LÍGIA VENADE
I A procedência da ação de revisão de decisão estrangeira exige, além
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A densificação da estatuição do artigo 50.° do RGCO impõe a
Relator: PAULO GUERRA
I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Quer a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009), quer a Lei
Relator: EDGAR VALENTE
I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
Relator: JORGE JACOB
I - O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por
Relator: NUNO GARCIA
1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Benefícios Fiscais no contexto do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50
Relator: RENATO BARROSO
I. Na determinação da medida pena concreta têm-se em conta as
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Uma das finalidades do despacho pré-saneador é a de o
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Ao cálculo da remuneração do Sr. AJ que vier a ser
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Os indícios referidos no artigo 308.º do Código de Processo
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Configura-se como um contrato
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se o trabalhador, na comunicação que faz à empregadora para por
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Na prova da simulação e da impugnação pauliana, uma vez que