415/21.0T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O prazo de interposição do recurso quando a decisão de facto
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Ao apreciarmos, à luz das regras da experiência comum, a narração
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante
Relator: ANA PESSOA
I. Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título
IRS – Tributação conjunta; Regime de comunicabilidade das perdas entre cônjuges; Falta de
IMI – Valor Patrimonial Tributário – Terrenos para Construção
Relações jurídicas de emprego público – Diferenças de vencimento – Reposicionamento remuneratório.
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – O princípio da livre apreciação da prova que tem especial expressão
Relator: LUÍS CRAVO
I - O tribunal pode ordenar oficiosamente a realização de uma inspeção judicial