00402/20.6BEPNF
Relator: Helena Ribeiro
pretensão da Apelante, consiste na junção de duas frações que não são contíguas, com a alteração do fim de uma delas, e a integração/ anexação de uma parte comum
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Relator: Helena Ribeiro
pretensão da Apelante, consiste na junção de duas frações que não são contíguas, com a alteração do fim de uma delas, e a integração/ anexação de uma parte comum
Relator: EDGAR VALENTE
quaisquer restrições jurídicas ou materiais, nomeadamente a utilização de explosivos na parede da pedreira contígua à EM ... nesse dia, no período da manhã. (facto indiciado 295). XIV - A este exato
Relator: VÍTOR AMARAL
acção de reivindicação. III - Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto
Relator: CRISTINA NEVES
fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Perante o diferente enquadramento jurídico dos factos descritos na acusação pública
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Através da incriminação da ameaça no artigo 153º do CP, pretendeu
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Estando em causa um crime contra a liberdade a autodeterminação sexual
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. No âmbito do incidente da alteração dos factos a questão fundamental
Relator: MANUEL BARGADO
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Para verificação da circunstância qualificativa do artigo 204.º, n.º 1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Uma das finalidades do despacho pré-saneador é a de o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A entidade concessionária da rede de distribuição eléctrica goza, nos termos
Relator: RUI MOURA
I - Tendo o pedido de intervenção de terceiros sido indeferido no despacho
Relator: ANA PESSOA
1. Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A força probatória plena estabelecida no art. 376º,2 CC apenas
Relator: EDGAR VALENTE
O juízo de prova que devemos efetuar, tendente à aplicação de uma
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário não
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Na servidão de vistas não se exerce a servidão através do