3786/13.9TBVIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
admita uma intervenção do tribunal no sentido de redução da cláusula penal, necessário é que tal cláusula seja, notoriamente, de montante desmesurado e desproporcional ao dano; II- Tendo em conta ... remanesceu por liquidar, o montante apurado da cláusula penal não é de passível de redução. III. Ainda que a cláusula penal não seja passível de redução à luz do nº1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Constando da cláusula de um contrato de locação que, no caso de o locatário incorrer no incumprimento, temporário ou definitivo, de qualquer obrigação emergente da relação contratual, fica acordado expressamente ... recurso mais de um ano depois da entrega do imóvel, fazia com que fosse abusiva a invocação da resolução ilícita do contrato, na medida em que o exercício danoso desse
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
instituto do abuso de direito constitui uma cláusula geral, uma válvula de segurança que visa obstar ao exercício de direitos quando o comportamento do respetivo titular se mostre, no caso ... justiça prevalecente da coletividade em determinado momento. 2 - Existem vários tipos de atos abusivos, ou seja, de exercícios de posições jurídicas inadmissíveis. Um deles é, justamente, o chamado “desequilíbrio
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I – Relativamente ao contrato de arrendamento urbano não habitacional estabelece o n
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O aval consiste numa garantia dada apenas à obrigação cambiária. Insere
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O empréstimo bancário para aquisição de habitação própria contraído por ambos
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A contradição a que se refere a alínea c), do nº
Relator: LÍGIA VENADE
I Não tem fundamento a alusão à violação, pela seguradora, dos deveres
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- É inadmissível a dedução de recurso subordinado pelo interveniente acessório uma vez
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O exercício de um direito subjetivo deve situar-se dentro dos
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Na fundamentação da matéria de facto, para além de especificar os
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Sendo o mútuo nulo por falta de observância da forma prescrita
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Perante a nulidade decorrente de preterição de formalidades legais inerentes à celebração
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Em caso de divergência entre os peritos, o julgador deve dar