44/18.6T8CRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Decorrendo da matéria de facto provada que: - No Verão de 2017
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando numa causa o réu é condenado a indemnizar o autor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os embargos não são um meio facultativo de oposição à execução
Relator: SANDRA MELO
.1- As servidões de passagem legais podem ser constituídas por usucapião: a
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Sendo o fundamento jurídico invocado na contestação a uma ação de sub
IVA - Taxas. Princípio do inquisitório. Falta de fundamentação. Errónea qualificação: ónus da
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A melhor maneira de interpretar e aplicar o instituto do caso
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão de mérito proferida após
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O caso julgado material ocorre quando a definição dada à relação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
IVA – Prestações de Serviços de Nutrição – Isenção – Art. 9.º, 1) do