2/20.0GEBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
Relator: JORGE JACOB
menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra. II - A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.º do CP não exige a verificação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele
Relator: PAULO SERAFIM
nº1, da Lei nº 109/2009, de 15.09 [Lei do Cibercrime], o elemento típico objetivo integrado pelo acesso do agente a sistema informático, dada a amplitude quanto ao modo assumida pelo ... sistema informático ou de parte dele é, indubitavelmente, uma causa de exclusão da tipicidade do facto (e já não uma causa de justificação), pois que a sua falta é elemento
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: HELENA BOLIEIRO
sumário), a qual foi rejeitada, por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (desta feita para julgamento
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
conduta proibida por lei decorre do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (dolo do tipo
Relator: GOMES DE SOUSA
tipo penal, sim um “não-tipo” ou de uma norma de exclusão da tipicidade penal, uma “descrição de um conjunto de actividades que não se consideram típicas”, uma "cláusula ... exclusão da tipicidade ou um contratipo”, com quatro requisitos ou pressupostos. 3 - O número 2 do mesmo artigo 150º do Código Penal já é um tipo penal e pressupõe para
Relator: PAULO SERAFIM
período estipulado para o efeito, falta a alegação de facto que consubstancia elemento típico objetivo do crime em questão, omissão que não pode ser suprida em sede de julgamento ... facto provada [a minguadamente descrita na acusação] inidónea a preencher na sua plenitude a tipicidade objetiva do imputado crime de desobediência, impõe-se, antes, a absolvição do arguido
Relator: JOSÉ SIMÃO
legislador português construiu o instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
constitutivas, recebia no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais. 3 - Resulta do artigo 37.º do CPTA, que seguiam esta forma
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais
Relator: FÁTIMA FURTADO
dele se apropria, então o que temos é uma subtração a outrem, como é típico do crime de furto, mas nunca do crime de abuso de confiança
Relator: PAULO SERAFIM
anúncio da prática futura da ação de matar, idóneo ao preenchimento do respetivo elemento típico objetivo do crime de ameaça; no fundo, a expressão utilizada, se limitada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
partes dentro dos limites da lei podem celebrar contratos diferentes dos típicos, modificar os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver e misturarem no mesmo contrato regras ... mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (contratos típicos ou nominados), as partes, porque mais ajustados aos seus interesses, podem celebrar contratos com prestações
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O crime de corrupção passiva privada, p. e p. pelo artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
será decisiva para a qualificação do agente como funcionário. 3 - A conduta típica que integra o crime de peculato consiste na apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro
Relator: FÁTIMA FURTADO
crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações típicas descritas nas várias alíneas do nº, 1 do art.º 227.º, do Código Penal, tratando
Relator: JOSÉ CRAVO
confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II – Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo ... mesmo corpo normativo. IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo