538/19.6T8BRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando preveem que estão excluídas das coberturas “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais ... visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas
Relator: MOREIRA DO CARMO
pagamento do presente recibo produzirá o cancelamento da apólice deixando esta de garantir os riscos cobertos, com efeitos a dia 01-02-2018. Na eventualidade de já ter efectuado ... mesmo, seja de concluir que à data da sua morte já este “risco” não estava coberto pelo contrato de seguro
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
ajustado, se obriga a pagar determinado capital ao beneficiário, no caso de verificação do risco coberto, nomeadamente, a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos segurados ... seguro facultativo, do ramo vida, associado a um contrato de mútuo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º,1 CC). iv)- Pretender que a promitente-compradora devia ter pago
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
131º do mesmo diploma). 2. Pretendendo a autora ser indemnizada por força de risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- No cálculo da indemnização por perdas salariais e por danos patrimoniais
Relator: PAULO SERAFIM
I – O elemento subjetivo do tipo legal de crime de insolvência dolosa