802/20.1T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – exige que o mencionado perigo seja
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Relator: LUÍS CRAVO
manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – exige que o mencionado perigo seja
Relator: ISAÍAS PÁDUA
omissão de terceiros (além da própria criança), como resultar inclusive de simples impotência ou incapacidade daqueles. VIII - Convém ainda sublinhar que no artº. 4º se encontram enunciados os diversos princípios ... lado, a remover a situação de perigo em que se encontre o menor, e, por outro, a atingir o tal interesse superior do mesmo, foram criadas uma série de medidas
Relator: CRISTINA NEVES
especificamente da sua atividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado ... valores indemnizatórios deverá o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, fatores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter ativo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
A causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal estabelecida nas Leis
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A atribuição do factor de bonificação de 1.5 decorrente de o sinistrado
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Decorrendo da matéria de facto provada que: - No Verão de 2017
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – O crime de roubo só existe se houver o emprego de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - A componente subjectiva da co-autoria basta-se com o simples
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1 - O contexto em que as expressões, “Estás parvo ou quê? Vai
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Tem sido entendimento da jurisprudência que a audição do arguido, prévia à