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  1. TRC

    329/07.7TBVIS-D.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    nota de honorários integram a causa de pedir. III. Sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento – artigo 312.º do Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir ... após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva, não são factos essenciais – artigo 5.º do CPC – e podem ser levados em consideração pelo

  2. TRC

    756/19.7T8ANS-A.C1

    Relator: SÍLVIA PIRES

    prescrição, nas prescrições presuntivas, não prova a extinção direta do direito, antes presume o cumprimento da respetiva obrigação, invertendo e agravando o ónus de prova deste facto, pelo ... Face à desatualização das razões que na altura presidiram à adoção das prescrições presuntivas pelo C. Civil de 1966 e à atual necessidade de proteção dos interesses económicos dos consumidores

  3. TCANsó sumário

    01161/04.5BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo.* * Sumário elaborado pela relatora

  4. TCANsó sumário

    00453/13.7BEVIS

    Relator: Helena Ribeiro

    exigência referida em 5) seria sempre ilegal e, portanto, ilícita, além de presuntivamente culposa. VIII- Tendo por via da exigência referida em 5) e da recusa dos condóminos em concederem ... referida em 5), não se verifica o nexo da causalidade adequada entre essa exigência (facto ilícito e culposo) dos serviços do Município Réu e o valor das obras

  5. TCAScitado por 1só sumário

    332/18.1 BEFUN

    Relator: VITAL LOPES

    Cessa tal presunção de veracidade e inverte-se o ónus da prova dos factos objecto da contabilidade e escrita, caso a AT recolha indícios fundados de que a declaração, contabilidade ... abrigo do regime dos preços de transferência, tem de se considerar verdadeiro, bem que presuntivamente, o conteúdo declarativo do designado “contrato comercial”, nomeadamente, quanto à natureza e substância das operações