3323/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
pontos de défice funcional; não consegue executar as tarefas domésticas nem trabalhos agrícolas, que desempenhava antes de ser vítima do acidente, o que continuará a suceder; fruto das sequelas, não
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Relator: JOSÉ CRAVO
pontos de défice funcional; não consegue executar as tarefas domésticas nem trabalhos agrícolas, que desempenhava antes de ser vítima do acidente, o que continuará a suceder; fruto das sequelas, não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; sofreu um período ... acidente, como no decurso dos tratamentos; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida
Relator: JOSÉ CRAVO
16/04/2018; Regressando ao seu domicílio, após esta data, e por causa das lesões sofridas, continuou em tratamento e acompanhamento médico na Unidade Hospitalar ..., Unidade Hospitalar M, Hospitalar ..., S.A e Centro ... sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial
Relator: CATARINA VASCONCELOS
Público, tal representação continua a caber-lhe, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer-lhe essa ... não confere ao Centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o Ministério Público, cabendo-lhe apenas cooperar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo
Relator: Antero Pires Salvador
existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte ... não confere ao centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o MP, cabendo-lhe apenas coordenar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo
Relator: Antero Pires Salvador
existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte ... não confere ao centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o MP, cabendo-lhe apenas coordenar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo
Relator: Antero Pires Salvador
existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte ... não confere ao centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o MP, cabendo-lhe apenas coordenar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo
Relator: MANUEL BARGADO
realizar todas as atividades físicas e desportivas; passou a sofrer de um défice funcional permanente de 2 pontos; sofreu um quantum doloris no grau 5 e um dano estético permanente ... autor, que à data do acidente tinha12 anos de idade, não tinha (e continua a não ter) qualquer atividade profissional, o que não impede, porém, que ocorra uma valoração autónoma
Relator: VÍTOR AMARAL
sete anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a «pelo menos, 1,99 pontos» (numa escala até 100), o qual, embora compatível ... grau 4 e o grau 6 (num máximo de 7), dores essas que ainda continua a sofrer, viveu momentos de grande ansiedade, pânico e solidão, atenta até a sua tenra
Relator: ALDA MARTINS
improcedência dos respectivos pedidos. 3. Resultando da factualidade provada que a autora trabalhava e continuou a trabalhar, sem interrupção, como docente de violino num estabelecimento de ensino de música, cuja ... pelo período de um ano, de mais um posto de trabalho com o conteúdo funcional indicado. 5. No CCT entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos