326/18.7T9VRL.G2
Relator: TERESA COIMBRA
1. Ao nível da condução rodoviária há comportamentos mais propensos a criar
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Relator: TERESA COIMBRA
1. Ao nível da condução rodoviária há comportamentos mais propensos a criar
Relator: JÚLIO PINTO
Almedina, 2014, p. 992). III) No caso dos autos, de todos os indícios relevantes apurados, impõe-se concluir pela existência de fortíssimas probabilidades da arguida ter assumido uma conduta estradal ... descuidada e manifestamente transgressiva, tudo apontando no sentido de que circulava com excesso de velocidade, pelo lado esquerdo da via e sem atenção às características da mesma e ao demais
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – O crime de roubo só existe se houver o emprego de
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
- Na senda do que se pugnou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-É de rotular como “perigosa” no âmbito da previsão constante do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil automóvel
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
IVA. Liquidação com fundamento no art. 22.º, n.º 11 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda
Relator: FÁTIMA BERNARDES
No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Uma coisa é a violação das obrigações impostas propriamente ditas (a obrigação
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos
Relator: ELISABETE VALENTE
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O «dano biológico» tem sido entendido pela Jurisprudência como dano-evento
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: FRANCISCO MATOS
O prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do sinistrado, que se