5079/19.9T8GMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - As acções de simples apreciação (que podem ser positivas ou negativas
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - As acções de simples apreciação (que podem ser positivas ou negativas
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O crime de perseguição é um crime doloso, não admitindo a
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Em caso de acidente de trabalho mortal, a retribuição do sinistrado a
Relator: ELISABETE VALENTE
É pressuposto do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que, nos termos do art. 615.º, n.º 1
Relator: FEITAS NETO
I) A falta de interesse em agir (ou de interesse processual) pressupõe
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
1. Atento o dever de vigilância que recai sobre o administrador do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Tendo o tribunal solicitado relatório médico sobre a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A figura da ineptidão da petição inicial que implica ausência absoluta
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À oposição à execução aplicam-se os arts. 304.º, n
Relator: CRISTINA NEVES
I- Com a Lei 4-B/2021, de 01/02, visou o legislador impedir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Existindo litígio sobre a existência do direito de propriedade da oponente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
proximidade, delimitadas como tal em plano territorial; b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos
Relator: JOSÉ SIMÃO
Apesar de ter havido uma intenção ilegítima de apropriação de coisa alheia
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar