621/2020-T
IRS – Tributação em sede de IRS dos rendimentos de mais-valias imobiliárias
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IRS – Tributação em sede de IRS dos rendimentos de mais-valias imobiliárias
Relator: BERGUETE COELHO
Se na acusação, não se usou a forma tabelar, muitas vezes utilizada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem
Relator: FONTE RAMOS
1. No negócio sob condição suspensiva a obrigação só é exigível depois
Relator: HELENA MELO
I) Tendo sido estipulado no instrumento de mútuo com hipoteca dado à
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento de meios probatórios proferido antes
Relator: FONTE RAMOS
1. Desde a fase da instrução do processo (art.ºs 410º e
Relator: VITOR AMARAL
1. - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem
IRC. Fundo de pensões de benefício definido. Alteração dos pressupostos actuariais.
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Presume-se que o trabalhador despedido com fundamento em extinção do
Relator: ANTERO VEIGA
No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador é um
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
IRS - Mais valias imobiliárias. Invocação de erro na classificação matricial em impugnação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As partes dentro dos limites da lei podem celebrar contratos diferentes
Benefício fiscal. RFAI. Deduções à colecta de IRC. Ajudas estatais. Compatibilidade com
IRS; Fundamentação da Decisão da Reclamação Graciosa; e Exclusão de Tributação das
IRS - mais-valias imobiliárias; o valor de aquisição de imóveis construídos pelos
IMT. Divisão de bens imóveis detidos em compropriedade. Tributação do excesso de