TRG
565/18.0T8AVV.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
público da não duração indefinida dos processos. II- O prazo aí previsto inicia-se e decorre por exclusivo efeito da paralisação do processo, por inércia da parte, ou seja, opera ... impulso especialmente imposto pela lei às partes, mal se compreenderia que estando pendente em tribunal processo executivo em que se verificassem os requisitos para declarar a extinção da instância