3031/20.0T8VNF-A.G1
Relator: PAULO REIS
omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, não permitindo
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Relator: PAULO REIS
omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício do contraditório efetivo, não permitindo
Relator: JOSÉ CRAVO
VIII – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 5 – O convite
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – O meio processual próprio para a parte arguir a nulidade processual
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Não obstante o recurso não ser o lugar próprio para arguir
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de dez dias para a reclamação da nulidade em
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o juiz tencione
Relator: MOISÉS SILVA
i) mostra-se sanada a nulidade arguida fora do prazo, desde que