4807/19.7T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
exigiu, qualquer que tenha sido o motivo, não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito. II) As pessoas singulares
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
exigiu, qualquer que tenha sido o motivo, não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito. II) As pessoas singulares
Relator: MARIA DOMINGAS
sido obtida pela empresa a necessária prévia aprovação do modelo utilizado, não é abusiva a invocação da nulidade se os clientes, tendo o contrato quase um ano de vigência
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação
Relator: MOISÉS SILVA
i) a nulidade do contrato de prestação de serviço não prejudica a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: EDGAR VALENTE
I – Se a secretaria (erradamente ou não) comunicou ao arguido um determinado
Relator: NUNO GARCIA
- Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A exigência estabelecida no nº 4, do art
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: MARIA DOMINGAS
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