478/20.6BELLE
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Ainda que não se confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP
Relator: MARIA DOMINGAS
CIRE consagra uma legitimidade activa alargada, podendo o processo ser promovido por “qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja ... natureza do seu crédito (…)” (cfr. artigo 20.º). II. Está em causa a legitimidade processual ou ad causam, que não se confunde com a legitimidade substantiva, pelo que é parte
Relator: EDUARDO AZEVEDO
incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas à legitimatio ad processum, …”. 3- Nos termos
Relator: MÁRIO SILVA
causa no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza ... menção de origem, da natureza e do montante do crédito. 2. O credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de título executivo e ainda
Relator: PAULO REIS
pública que os registos oficiais devem inspirar) poderá explicar a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para propor uma ação judicial de declaração de nulidade do registo, tal como taxativamente ... deva concluir que o Ministério Público atua fora das suas atribuições, carecendo efetivamente de legitimidade processual para demandar os réus nos presentes autos