1759/20.4T8PTM-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
não a conclusões jurídicas. II – Se a apreciação do pedido em causa depende essencialmente dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas legais justifica-se pela economia
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Relator: ELISABETE VALENTE
não a conclusões jurídicas. II – Se a apreciação do pedido em causa depende essencialmente dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas legais justifica-se pela economia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
sumária, compatível com a natureza própria do processo de insolvência. IV - O que releva essencial para a situação de insolvência é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado
Relator: CARLOS MOREIRA
esta prova ser aferida objetivamente e dimanar de concretos factos, a provar pelo requerente, essencialmente atinentes ao montante do prejuízo e/ou à natureza do acto lesivo, em concatenação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
outra assenta no facto de, nesta, se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da outra, de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada
Relator: ISABEL DUARTE
No crime de dano p. e p. pelo 212º, nº 1, do
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – Quando o tribunal profere sentença
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Não se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando
Relator: FEITAS NETO
I) A massa insolvente do herdeiro para a qual foi apreendido o
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não é suficiente invocar, no requerimento executivo fundado em sentença, o
Relator: FRANCISO XAVIER
i) o processo declarativo é um processo cominatório semipleno, dado que a
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção