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  1. TRE

    59/20.4T8BJA.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade ... resulta sempre da aplicação das normas jurídicas aos factos que tenham sido dados como provados. III – Quando a atribuição da IPP faz parte do thema decidendum, não pode tal atribuição