1039/11.6TBEVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. 2 – A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante ou a recusa ... mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. 4 – O instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo