1516/19.0T8BJA.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: MOISÉS SILVA
iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes ... dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário do relator
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
equivale a um despedimento ilícito do trabalhador, visto que não foi precedido de procedimento disciplinar e não se mostra fundado em justa causa. (sumário da relatora
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A questão da existência de uma presunção constitui antecedente lógico da
Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A declaração de estado de emergência com
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo sido aplicadas ao trabalhador as medidas de coação de termo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo