401/21.0T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida
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Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Falecendo o sinistrado vários anos após o acidente de trabalho que
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Sumário (elaborado pela relatora): I – Nos termos conjugados do artigo 6.º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O disposto no art. 249.º do Código Civil aplica-se
Relator: JOSÉ CRAVO
I- Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – No caso específico dos acidentes de trabalho, as indemnizações a garantir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A norma do n.º 5 do artigo 79.º da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A pensão devida por acidente de trabalho visa indemnizar a perda