100/19.2T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: MOISÉS SILVA
i) cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato
Relator: MOISÉS SILVA
falta nos termos e prazos legais, esta considera-se injustificada. v) constitui justa causa de despedimento a ausência ao trabalho durante 32 dias, sem comunicação e/ou justificação à empregadora, após
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pronúncia. III – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela ... sanções conservatórias. IV – Existe fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, quando a entidade patronal não procede ao pagamento, entre março de 2013 e outubro
Relator: MOISÉS SILVA
desde que o trabalhador alegue um despedimento promovido de forma unilateral pela empregadora, verificados os demais pressupostos, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento é o meio próprio para reagir ... cessar o contrato de trabalho durante o período experimental sem necessidade de invocação de justa causa e, no caso da empregadora, sem necessidade de organizar um procedimento disciplinar. iii) todavia
Relator: JOSÉ SIMÃO
- Dispõe o artigo 6.º, n.º 3 da Portaria 1556/2007 que
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- A pena concreta resulta da medida da necessidade de tutela dos bens
Relator: ANA BACELAR
I – Estando em causa a prática de crimes de abuso sexual de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A subtracção de pontos ao condutor ocorrerá na data do carácter definitivo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O dano resultante da perda de chance processual só releva se se
Relator: PAULO AMARAL
A aceitação do despedimento pelo trabalhador, nos termos do artigo 366.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na resolução do contrato de trabalho por justa causa efetuada pelo
Relator: JOÃO AMARO
- A aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs
Relator: MOISÉS SILVA
i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A idade do ofendido é elemento integrante do tipo objectivo do crime
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos