944/18.3T8CLD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. Se o trabalhador praticou uma ofensa punida por lei sobre uma
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
satisfação da necessidade subjacente ao despedimento. II - O controlo judicial da decisão de despedimento coletivo deve incidir, também, sobre a razoabilidade da decisão de despedir face à prognose do empregador ... sobre a racionalidade dessa decisão, dada a exigência constitucional de justa causa (comprovada) para que haja despedimento e dado o necessário equilíbrio e compatibilização entre todos os interesses e valores
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
O prazo dilatório de suspensão da instância fixado pelo tribunal a requerimento