176/17.8TXEVR-J.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
- Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
- Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: PAULO VALÉRIO
liberdade condicional visa criar um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinado a permitir que o arguido se possa nela integrar, após um período ... pena com superior a seis anos existirá o longo afastamento da colectividade, pressuposto da concessão da liberdade condicional nos termos do n.º 4 do artigo 61.º do Código
Relator: TERESA COIMBRA
1.A junção de relatório social a um processo é facultativa, na
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O preenchimento do tipo objectivo do crime de ameaça depende da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O perdão de penas de prisão concedido pela Lei n.º
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico português, enquanto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O tribunal é livre de qualificar juridicamente os factos. II - Deduzida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Os diplomas legais que regulam o seguro desportivo obrigatório (Dec.-Lei
Relator: NUNO GARCIA
I - Tendo o arguido sido condenado na pena única de dois anos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está
ISV – Admissão de veículo automóvel usado de outro Estado membro da EU
Relator: JOSÉ SIMÃO
Apesar de o arguido já ter beneficiado de uma suspensão da execução
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O acrescento pela Lei n.º 59/2007 ao artigo 30º de
Relator: JORGE SANTOS
- Não age em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário basta