38/19.4GAAFE.G1
Relator: TERESA COIMBRA
arquivado o inquérito e ser aberta instrução e que vai passar por uma fase processual onde já existe discussão pública ( art. 86 nº 6 do Cód. Proc. Penal), necessita
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Relator: TERESA COIMBRA
arquivado o inquérito e ser aberta instrução e que vai passar por uma fase processual onde já existe discussão pública ( art. 86 nº 6 do Cód. Proc. Penal), necessita
Relator: ANA BACELAR
Código de Processo Penal, que o requerimento para a abertura da fase processual da instrução contenha uma descrição clara dos factos capazes de acarretar responsabilidade criminal – ou seja, uma descrição ... abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. 3 - Tendo presente que a fase processual da instrução tem natureza judicial – e não
Relator: ALBERTO BORGES
identificar o(s) seu(s) agente(s), sendo certo que a instrução – enquanto fase processual que se destina à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar ... relega para o final da fase de instrução”, do que se trata é de obstar à prática de uma fase processual inútil, que redundaria, necessariamente, numa decisão de não pronúncia
Relator: PAULO REIS
Mostrando-se ultrapassada a primeira fase processual própria da ação de prestação de contas, a qual decorre desde a sua de dedução até ao despacho que determinou a notificação ... adquirida e sobre a qual não há lugar a qualquer averiguação autónoma na subsequente fase processual. III- Na falta de apresentação pelo réu das contas deve o juiz fazer
Relator: ANA BACELAR
Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura da fase processual da instrução no artº 119º do C.P.P., que consagra as nulidades insanáveis, nem no artº 120º
Relator: Paulo Moura
instancia, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só podem justificar a junção de documentos na fase processual de recurso: i) a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo ... Instância, só uma decisão surpresa, imprevista, justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado
Relator: RENATO BARROSO
maioria de razão, ao debate instrutório, como momento de definição de tal fase processual - o regime decorrente do D.L. 131/2009 de 01/06, na redacção dada pelo D.L. 50/2018, de 25/06
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização
Relator: JORGE TEIXEIRA
enquanto representante de um credor, a tomada de posição em defesa dos interesses nesta fase processual deve ocorrer mediante requerimento, como acontece com os demais credores ou interessados, e não
Relator: ALBERTO BORGES
como no caso se verifica, designadamente, por ambos os processos se encontrarem na mesma fase processual
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
origem, gracioso ou contencioso, determina a suspensão do Inquérito. 4 - Já durante as demais fases processuais, só a impugnação contenciosa dos ditos factos fiscais pode suspender o Processo Penal - impugnação ... gracioso, esse conhecimento posterior não pode ter quaisquer consequências. 6 - No Inquérito, porque essa fase processual está ultrapassada; na Instrução, porque não está em causa impugnação contenciosa. 7 - De qualquer
Relator: Helena Canelas
pecuniária, como imposto ou contribuição financeira, ou como sanção e sobretudo, não cabendo na fase processual de saneamento proceder a essa qualificação, o que se prenderá já com a decisão
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
não da exoneração do passivo restante, mas tão só a passagem a nova fase processual (o período da cessão), pelo que a prolação do despacho inicial, por se não verificar
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
fase processual do inquérito tem uma estrutura acusatória e unilateral, tomados os termos por contraposição a contraditório, o que significa que as diligências de investigação a praticar no seu decurso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mesmo diploma legal, traduzida, não já na ausência total da dita fase processual, mas, tão só, na omissão de certos actos legalmente obrigatórios. II - Salvo nos casos
Relator: RAMALHO PINTO
fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória ... fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Quando a lei processual penal prevê o conhecimento da incompetência territorial (artigo 32.º do CPP), refere-se à fase judicial, de instrução e julgamento, e nunca à fase
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não existe identidade de objeto processual entre o processo de insolvência, na sua fase inicial declarativa que aprecia o pedido de insolvência, e o processo executivo posterior instaurado pela mesma
Relator: ALBERTINA PEDROSO
interesse directo em demandar ou contradizer, prevalece nesta fase do saneamento dos pressupostos processuais, o critério para aferir da legitimidade processual dos sujeitos, tanto do lado activo como do lado