56 resultados nos descritores e sumários · 864 no texto integral

  1. TRE

    75/17.3T9ETZ.E1

    Relator: ANA BACELAR

    Código de Processo Penal, que o requerimento para a abertura da fase processual da instrução contenha uma descrição clara dos factos capazes de acarretar responsabilidade criminal – ou seja, uma descrição ... abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. 3 - Tendo presente que a fase processual da instrução tem natureza judicial – e não

  2. TRE

    307/18.0JAFAR-A.E1

    Relator: ALBERTO BORGES

    identificar o(s) seu(s) agente(s), sendo certo que a instrução – enquanto fase processual que se destina à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar ... relega para o final da fase de instrução”, do que se trata é de obstar à prática de uma fase processual inútil, que redundaria, necessariamente, numa decisão de não pronúncia

  3. TRG

    189/13.9TBMTR.G1

    Relator: PAULO REIS

    Mostrando-se ultrapassada a primeira fase processual própria da ação de prestação de contas, a qual decorre desde a sua de dedução até ao despacho que determinou a notificação ... adquirida e sobre a qual não há lugar a qualquer averiguação autónoma na subsequente fase processual. III- Na falta de apresentação pelo réu das contas deve o juiz fazer

  4. TCANsó sumário

    00009/19.0BEVIS-S1

    Relator: Paulo Moura

    instancia, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pelo

  5. TRG

    1441/16.7T8BRG.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    ambos do C.P.C., só podem justificar a junção de documentos na fase processual de recurso: i) a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo ... Instância, só uma decisão surpresa, imprevista, justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado

  6. TRE

    26/19.0T9STC.E1

    Relator: RENATO BARROSO

    maioria de razão, ao debate instrutório, como momento de definição de tal fase processual - o regime decorrente do D.L. 131/2009 de 01/06, na redacção dada pelo D.L. 50/2018, de 25/06

  7. TRG

    257/17.8IDBRG-B.G1

    Relator: PEDRO CUNHA LOPES

    origem, gracioso ou contencioso, determina a suspensão do Inquérito. 4 - Já durante as demais fases processuais, só a impugnação contenciosa dos ditos factos fiscais pode suspender o Processo Penal - impugnação ... gracioso, esse conhecimento posterior não pode ter quaisquer consequências. 6 - No Inquérito, porque essa fase processual está ultrapassada; na Instrução, porque não está em causa impugnação contenciosa. 7 - De qualquer

  8. TRC

    4369/18.2T8LRA.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória ... fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º