7620/19.8T8VNF.G1
Relator: JOSÉ DIAS
negócio; b) que o elemento sobre que incidiu o seu erro foi causal ou concausal da celebração do contrato de sociedade, de modo que, sem erro, não teria celebrado contrato
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Relator: JOSÉ DIAS
negócio; b) que o elemento sobre que incidiu o seu erro foi causal ou concausal da celebração do contrato de sociedade, de modo que, sem erro, não teria celebrado contrato
Relator: CARLOS MOREIRA
sofria de cancro num estádio de último grau que, conjuntamente com o acidente, foi concausal do decesso; e, ademais, se no mesmo processo foi arbitrado o valor
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito
Relator: RAMOS LOPES
I- Cai na previsão do art. 570º do CC a situação em
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULO REIS
I- Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam