3947/17.1T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I. Perante um contrato de seguro celebrado entre uma ordem profissional, como
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Não obstante estar em causa a violação do mesmo bem jurídico
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A incapacidade de opor resistência ao ato sexual, exigida para o
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Existindo nos autos duas perícias psiquiátricas realizadas ao arguido, que concluíram
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, não
Relator: PAULO SERAFIM
I - Face à alteração ao art. 8º da Lei 5/2008, de 12.02
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - As condutas que violam o mesmo bem jurídico devem ser juridicamente
Relator: JORGE BISPO
I) A possibilidade de redução ou dispensa da multa devida pela prática
Relator: MANUEL BARGADO
I – Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efetiva e
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- O gesto de transportar ao colo uma criança de quatro anos de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A autópsia médico-legal tem lugar sempre que haja uma morte
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Pese embora não seja um ato obrigatório (artigo 370º do CPP
Relator: MOISÉS SILVA
Tendo o tribunal concedido à acusação e à defesa oportunidade para se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A presunção de titularidade constante do artº 7º do Código do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: MÁRIO SILVA
1- O MP carece de interesse em agir ao pretender o agravamento