129/18.9T8PRG.G1
Relator: HELENA MELO
.Para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, os comportamentos
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Relator: HELENA MELO
.Para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, os comportamentos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Tendo o testador dito que “institui única e universal herdeira, de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A honra ou consideração, a que alude o art.º 180
Relator: ANA VIEIRA
I- O “facto notório” serve para a determinação dos factos relevantes da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Configura uma empreitada de consumo (e não o tipo contratual comum
Relator: PAULO REIS
I- Impugnada a decisão sobre a matéria de facto e preconizando os
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- A gravidade do dano não patrimonial, referida no n.º 1
Relator: JORGE BISPO
I) Tendo o juiz rejeitado o requerimento de abertura de instrução por
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Pese embora não seja um ato obrigatório (artigo 370º do CPP
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se simulação a divergência entre vontade real e vontade declarada
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Só a perda total da coisa usufruída constitui causa de extinção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
IMT – Caducidade do direito de ação; n.º 1 do artigo 20
IVA – Município; delimitação negativa da incidência; direito à dedução do imposto.
Relator: LUÍS CRAVO
I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da
IVA – Cessão da posição contratual em contrato de locação financeira imobiliária.
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. Se o trabalhador praticou uma ofensa punida por lei sobre uma
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
No confronto entre um juízo “leigo” emitido pelo IEFP com fundamento em