2034/19.2T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
gado de 29/09 a 31/05 junto à casa de habitação permanente dos autores retira privacidade a estes sendo que nada impede a mudança da mesma para local de prédio
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
/remetente escolhe o “contacto”/destinatário e tem uma clara e legítima expectativa de privacidade, ao contrário do que pode ocorrer em “grupos” alargados ou “páginas” de redes sociais ... controle sobre a identidade e número de destinatários e subtrair a tutela da privacidade. Aquelas são, assim, mensagens pessoais que gozam do inerente direito de reserva e confidencialidade, ainda
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
rodeia-o de cautelas em respeito do direito à honra, à privacidade e à imagem de outrem. IV - Para a eventualidade de conflito entre direitos fundamentais, as restrições legais ... expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
monitorização, o fornecimento do resultado dessas análises não revela qualquer dado relativo à privacidade de quem quer que seja, não havendo consulta de elementos sujeitos a qualquer segredo, ou violação
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação
Relator: JORGE BISPO
I) O crime de "importunação sexual" previsto no art. 170º do Código
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Como resulta do disposto no nº3 do citado art.310º foi
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de violência
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Requerida, por uma das partes, para prova ou contraprova de factos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Há uma relação de concurso efectivo entre o crime de violação
Relator: LUÍS CRAVO
I – A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No âmbito dos processos de promoção e proteção de menores em
Relator: JORGE BISPO
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Existindo uma colisão de direitos desiguais de espécie diferente: por um
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O despacho proferido pela 1.ª instância na sequência de decisão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Não basta para a extinção da servidão por desnecessidade que, para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O procedimento cautelar de restituição provisória da posse pode ser instaurado
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I - Viola o princípio do contraditório a decisão de indeferimento de procedimento