TRE
972/15.0T8MMN.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE não pode ser decretada oficiosamente pelo
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE não pode ser decretada oficiosamente pelo
Relator: FRANCISCO MATOS
administrador da insolvência, o devedor pode, ainda e em regra, requerer a exoneração do passivo restante nos sessenta dias subsequentes à data da sentença. II- O prazo de sessenta dias
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Na hipótese de ter sido dispensada a realização da assembleia de apreciação