TRE
661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual
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Relator: PAULA DO PAÇO
formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Em processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação