TRG
1667/19.1T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
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Relator: PAULO REIS
I- O instituto do patrocínio judiciário é distinto da representação judiciária, a
Relator: MÁRIO SILVA
1. Só se verifica a nulidade da sentença prevista na primeira parte
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Tendo resultado no caso concreto demonstrada a existência de um crédito da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um