292/16.3IDBRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
âmbito se discuta matéria determinante para o apuramento da responsabilidade penal do arguido, acarreta a suspensão do processo penal fiscal, nos termos do disposto no Artº 47º do RTGIT
10 resultados nos descritores e sumários · 198 no texto integral
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
âmbito se discuta matéria determinante para o apuramento da responsabilidade penal do arguido, acarreta a suspensão do processo penal fiscal, nos termos do disposto no Artº 47º do RTGIT
Relator: AUSENDA GONÇALVES
consagra o princípio da suficiência do processo penal) – é obrigatória a suspensão do processo penal fiscal em virtude da pendência de processos de impugnação judicial ou oposição à execução ... entre o processo penal tributário e aquele procedimento tributário existe a relação de prejudicialidade que justifica a excepção ao princípio da suficiência do processo penal. VI – Na situação em apreço
Relator: João Conde Correia dos Santos
alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória ... poder funcional de recurso e a legitimidade para recorrer do Ministério Público em processo penal», RMP, 2016, 147, p. 184 a ss. [139] Neste sentido, entre nós, Euclides Dâmaso Simões
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Processo Civil [atual artigo 535.º, n.º1 2 , al. c) do Novo Código de Processo Civil], do demandante ISS que intentou pedido de indemnização em processo penal ... relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
significar que manteve interesse no conhecimento do recurso. V - Constitui o crime de fraude fiscal p. no art. 103º do RGIT a conduta ilegítima, designadamente a celebração de negócio simulado ... Penal e art. 6º, do RGIT, pois executaram a conduta típica por meio de uma divisão de tarefas, repartindo entre eles o condomínio do processo delitivo e detendo cada
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe
Relator: MÁRIO SILVA
24º da LGT só é aplicável às dívidas tributárias e no âmbito do processo executivo fiscal. 2 - Em caso de responsabilidade civil por facto ilícito emergente de crime, ao ressarcimento ... previsto no Código Civil, por remissão do disposto no art. 129º do Código Penal. 3 - Para aferir do regime aplicável é essencial a distinção entre a responsabilidade tributária (pelo pagamento
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
como de “Estado fiscal social” na medida é que é “um Estado que tem por suporte financeiro determinante os impostos e um Estado cujo nível de fiscalidade é o reclamado ... Código Penal – todo o demais que resulte da aplicação do mencionado artigo 14º só poderá resultar em conjugação com os princípios firmados na Lei Penal substantiva, quer por força
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art