1158/17.5T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo com o princípio geral do nº 1 do artº 364º
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Relator: RAMALHO PINTO
conteúdo, a confidencialidade e a privacidade da informação”- cfr. Preâmbulo da Portaria 224/2015, de 27/07. III - De acordo com o princípio geral do nº 1 do artº 364º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
materialização de um direito de personalidade, que assegura o direito à identidade pessoal, o princípio constitucional da igualdade entre todos os filhos e o interesse público em que essa identidade ... interesses do investigado ou dos seus herdeiros, sejam eles relacionados com a salvaguarda da privacidade, da intimidade da vida familiar, da segurança jurídica ou quaisquer outros (patrimoniais ou não), pois
Relator: EUGÉNIA CUNHA
consagrado na al. e), do nº1, do art. 615º, do CPC, ocorrendo violação do princípio do dispositivo (nº 1, do art. 3º, do CPC,) estruturante do processo civil, na vertente ... não impede a mudança de servidão de passagem, conveniente ao Autor para conseguir mais privacidade e menos poluição (inclusive sonora) junto da casa de habitação e um terreno mais fértil
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool no
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) a conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou
Relator: RENATO BARROSO
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com
Relator: JOÃO AMARO
I – Para efeitos de autorização da obtenção de dados de localização celular
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A circunstância de a ofendida não ter denotado reacção mais incisiva
DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MOREIRA DO CARMO
Alegando os AA, como causa de pedir, que na sequência de buscas
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - o direito de tapagem não pode ser exercido de
Resolução da Assembleia da República n.º 223/2019 Sumário: Aprova o Acordo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares
Portaria n.º 393/2019 de 6 de novembro Sumário: Atualiza o programa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
interesse da criança ou do jovem. Artigo 4.º Princípios orientadores A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda ... idade; d) Participação e audição — à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões