Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
117 resultados
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1- A omissão de pronúncia relativa a diligência instrutória reputada pelo arguido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do
Relator: ISABEL VALONGO
I – O aliciamento de menores para fins sexuais, conduta tipificada no artigo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Só se verificará omissão de pronúncia do tribunal se, dada a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido
Relator: LUÍS CRAVO
I – No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do
Relator: RENATO BARROSO
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. A figura da exoneração do passivo restante foi