663/09.1JAPRT.G1
Relator: MÁRIO SILVA
prisão é obrigatória a audição do arguido. 2 - Em caso de impossibilidade de audição presencial, por motivos exclusivamente imputáveis ao arguido, a condição fica preenchida com a notificação do defensor
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Relator: MÁRIO SILVA
prisão é obrigatória a audição do arguido. 2 - Em caso de impossibilidade de audição presencial, por motivos exclusivamente imputáveis ao arguido, a condição fica preenchida com a notificação do defensor
Relator: JORGE JACOB
devendo o condenado ser presencialmente ouvido nos termos em que aquela norma o determina
Relator: JORGE BISPO
audição presencial do condenado em pena suspensa na sua execução impõe-se não só no caso de incumprimento dos deveres ou das regras de conduta impostos ou do plano ... imputáveis, tendo o tribunal envidado todos os esforços necessários para o ouvir presencialmente, o contraditório imposto por aquele artigo tem-se como cumprido com a notificação do defensor para, querendo
psicologia clínica prestados, a doentes que sofrem de fibromialgia, através de portal online ou presencialmente – Outros serviços prestados que não merecem acolhimento em qq isenção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
razões apenas a si imputáveis. V - Assim, envidados todos os esforços necessários à audição presencial do condenado, o contraditório imposto pelo citado art. 495º
Relator: TERESA COIMBRA
regime ambulatório – no âmbito da revisão bimestral da sua situação, não tem de ocorrer presencialmente perante o juiz do processo. A notificação por carta dirigida ao portador de anomalia psíquica
Relator: HELENA BOLIEIRO
prognose sobre o seu comportamento futuro. III – A exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo [art. 495 nº 2 do CPP] se impõe sempre que esteja ... artigo 495.º, n.º 2 do CPP, mediante a audição pessoal e presencial do arguido. VI – A revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade
Relator: ANA BARATA BRITO
Para além da audição presencial do arguido, deve este tomar também conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido de que a suspensão seja revogada, antes
Relator: JORGE JACOB
exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado. III – Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista
Relator: MARIA JOÃO MATOS
anómalas, que intercederam no caso concreto). V. A falsificação de um termo de reconhecimento presencial de assinatura aposta em procuração viola as normas atributivas da fé pública conferida a documentos