2613/16.0T8BCL-B.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
exato montante do dito preço, não constitui violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada, sendo necessária e proporcional à realização dos fins probatórios visados por aquela
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Relator: MARGARIDA SOUSA
exato montante do dito preço, não constitui violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada, sendo necessária e proporcional à realização dos fins probatórios visados por aquela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
são os que contêm juízos de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada; I.4-o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como ... segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas; I.5-a intimidade da vida privada abrange os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, ou o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da Constituição. 8. Interpretação diversa, como a que defende ... preterição do direito à inviolabilidade do domicílio ou o direito à reserva da intimidade da vida privada, com protecção constitucional, um qualquer interesse público relevante, como seja a defesa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sigilo profissional. IV - No caso vertente, ao invocado princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, com a garantia ínsita
Relator: PAULA DO PAÇO
mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas ... procedimento disciplinar, é nulo porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dignidade constitucional como sejam os da integridade pessoal e da reserva da intimidade da vida privada e familiar. 2. O recurso ao mecanismo previsto no artigo 429º do Código
Relator: MOREIRA DO CARMO
relação à sua habitação, lugar de intimidade privada onde deve reinar o sossego, a tranquilidade, o descanso, a comodidade, essenciais a uma vida de bem-estar, em virtude de aparecimento
Relator: Frederico Macedo Branco
relativa a dados pessoais de natureza íntima, como seriam, por exemplo, os dados genéticos, de saúde ou que se prendessem com a vida sexual, bem como os relativos ... convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que pudessem traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada, mas antes perante meros registos administrativos, não se mostra admissível a recusa na prestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever