254/2019-T
IRC – Artigo 32.º, n.º 2, do EBF; Circular n.º
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IRC – Artigo 32.º, n.º 2, do EBF; Circular n.º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- O caso julgado, em princípio, não se estende aos fundamentos de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I - A equidade tem que ser o critério último
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A competência internacional dos Tribunais portugueses é a fracção do poder
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético – CESE – Isenção. Concurso público – Incompetência relativa
IRC – Gastos não dedutíveis – art. 23.º CIRC. Sociedade Desportiva. Serviços de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A utilização da viatura pelo legal representante da ré, enquanto fator
IRC – Pedido de revisão de autoliquidação – RETGS - Caso Julgado Formal - Competência do
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário ( da relatora): O n.º 3 do artigo 495º do Código
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário ( da relatora): O abuso de direito configura um comportamento antijurídico que
Relator: ELISA SALES
A difusão de música, em estabelecimento comercial, através de altifalantes (para ampliação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- O atual regime jurídico do estabelecimento da filiação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Encargos financeiros – Dedutibilidade – Art.º 23.º CIRC – Aceitação parcial dos atos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas
IRC – Faturas Falsas – ónus da prova – Art. 23.º do CIRC.
Relator: FRANCISCO MATOS
A eventual reversão de um bem desafetado do domínio público e vendido