282/18.1T9VNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tenha conhecimento pessoal, não pode, depois, trazer à liça o prejuízo que esse ... situações em que este se remete ao silêncio. Especificamente em relação aos factos do foro psicológico do agente a que se reconduz o elemento subjectivo da infracção, sendo impossíveis