348/18.7GAVLP.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
expectativa que o arguido, legitimamente, tenha formado em não vir a ser sujeito ao cumprimento efectivo da pena de prisão, por ter, afinal, cooperado na prossecução dos bens jurídicos ... leva a crer que a ressocialização do arguido apenas sairia prejudicada com o cumprimento da pena e que a censura da sua conduta e a ameaça da prisão bastarão para