42 resultados nos descritores e sumários · 244 no texto integral

  1. TRCcitado por 3

    1569/12.2TBLRA.C2

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    Incorrendo o empreiteiro em incumprimento definitivo em relação à sua obrigação de eliminação dos defeitos, o dono da obra pode mandar efectivar por sua conta tais trabalhos e depois reclamar ... concomitante inércia, equivale, depois de promessas não cumpridas de eliminação dos defeitos, a uma declaração tácita e inequívoca de não cumprimento (art. 217º, nº 1, 2ª parte

  2. TRGcitado por 4

    9370/15.5YIPRT.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    obra, com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos, pelo que, por acordo escrito celebrado entre aquela e o Autor, ambos “acordaram, por mútuo acordo ... obra com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos), foram por elas alegados para justificar a celebração entre ela e o Autor do pretenso acordo

  3. TRC

    190/15.8T8CNT.C2

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    manter tais direitos, é necessário que seja prévia e tempestivamente feita a denúncia do defeito e tempestivamente exercidos os direitos supra elencados; estando hoje largamente sedimentado que funcionam ... comprador de coisa defeituosa, 3 prazos de caducidade: o prazo de denúncia dos defeitos, o prazo para o exercício dos direitos (de eliminação dos defeitos, de redução do preço

  4. TRG

    995/16.2T8BGC.G2

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    contempla 3 (três) tipos de prazo: i) - O prazo de denúncia dos defeitos é de 1 (um) ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito ... judicial do direito é de 3 (três) anos, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. art. 5º-A, n.º 3 do referido DL n.º 67/2003

  5. TRC

    1298/15.5T8GRD.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    mais protetivo e favorável ao dono da obra consumidor. 3. - Este, na denúncia dos defeitos, deve identificá-los, concretizando-os, em termos que permitam à contraparte – um profissional/especialista perante ... leigo – compreender a declaração de denúncia, percecionando de que defeitos se trata, como ocorre se é comunicado que a obra apresenta defeitos estruturais que comprometem o uso habitacional da casa

  6. TRG

    3612/17.0T8BRG.G1

    Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    fracção. V- Numa acção instaurada por um condomínio contra o construtor/vendedor com fundamento em defeitos da obra, a qualificação da empreitada como empreitada de consumo, a que se aplica ... prazo da garantia no caso de um prédio constituído em propriedade horizontal cujos defeitos se referem às partes comuns considera-se que a entrega do imóvel ocorre com a transmissão

  7. TRC

    3007/16.2T8LRA.C1

    Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE

    coisa genérica encontrar-se-á no facto dessa compra e venda comungar com os defeitos supervenientes de venda de coisa específica e com a venda de coisa futura, aí também ... abrangidos, da circunstância de os defeitos não serem preexistentes ou contemporâneos da venda mas posteriores à sua conclusão. III - Com o que implicitamente o art 918º C. Civil coloca

  8. TRC

    213/15.0T8OHP.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    relativamente à pretensão ali deduzida de pagamento do preço da empreitada e relativamente aos defeitos que ali se invocaram para fundar a excepção de cumprimento do contrato, condenando a dona ... obra a pagar o preço da empreitada quando a empreiteira eliminasse determinados defeitos que a mesma apresentava, impede que, em relação aos mesmos defeitos e perante a mesma situação

  9. TRC

    60/16.2T8MGL.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    situação de defeitos de construção nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, deve ser aplicável ao condomínio a legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções ... facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja a falta de conformidade (art. 342º, nº 1 do CCivil), tanto para

  10. TRE

    8100/15.6T8STB.E1

    Relator: PAULO AMARAL

    prazo de denúncia de defeitos da obra é um prazo de caducidade. II- Não se verifica a caducidade do direito de exigir a eliminação dos defeitos se as partes estabelecem ... acordo para resolver o problema dos defeitos. (Sumário do Relator

  11. TRG

    5676/17.7T8VNF.G1

    Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES

    contrato de subempreitada o direito de reparação/eliminação de vícios e defeitos de construção tem de ser exercido dentro do prazo de 5 anos a contar da entrega ... obra ou no decurso do prazo de garantia convencionado, devendo a denúncia de tais defeitos ser efetuada dentro do prazo de 1 ano a contar do seu descobrimento e, devendo

  12. TRG

    315/16.6T8FAF.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    Assim, o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, responde mesmo que o defeito não resulte de culpa sua já que, sendo ele o técnico da arte, está ... natureza, se destinem a longa duração, o empreiteiro é responsável por todos os defeitos, sem dependência da gravidade deles, o que resulta com maior acuidade em se tratando

  13. TRG

    201/15.7T8BAO.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    deste Dec. Lei). II – Considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo ... falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos faz presumir que o defeito já existia à data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa

  14. TRG

    4437/18.0T8BRG.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    ventilação, infiltrações, fissuras, queda de elementos da construção, escorrimentos, sujidade, etc.) tiveram como causa “defeitos de construção” imputáveis à aqui Ré. VII. Embora a expressão “defeitos de construção” possa carrear ... legislador refere-se a “obra… (que) … por vício de construção… apresente defeitos”), a verdade é que pode ser “utilizada”, em termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto

  15. TRE

    590/18.1T8PTM.E1

    Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA

    objetiva, não deixa de caber ao lesado alegar e provar os factos caraterizadores do defeito, bem como o dano e o respetivo nexo de causalidade, enquanto elementos constitutivos da responsabilidade