01206/10.0BEPRT
Relator: Cláudia de Almeida
encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Cláudia de Almeida
encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ELISA SALES
insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência. V – Nesse círculo de representação inscrevem-se as acções destinadas à indemnização de danos ou prejuízos causados
Artigo 32.º, n.º 2, do EBF; Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC; Artigo 23.º, n.º 1, do Código
Direito à dedução; Pro rata; Locação financeira; Circular. * Decisão anulada pelo Ac. STA de 20-01-2021, Processo n.º 101/19.1BALSB
Direito à dedução; Pro rata; Locação financeira; Circular. – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). *Substitui a decisão arbitral de 14 de novembro de 2019 * Decisão arbitral anulada por acórdão
Direito à dedução. Pro rata. Locação financeira. Circular. * Decisão arbitral anulada por acórdão do STA de 26 de fevereiro de 2021, recurso n.º 89/21.9BALSB que uniformiza jurisprudência e anula
Direito à dedução. Pro rata. Locação financeira. Circular
Direito à dedução. Pro rata. Locação financeira. Circular. Reclamação graciosa *Decisão arbitral anulada por acórdão do STA de 24 de fevereiro de 2021, recurso n.º 84/19.8BALSB, que decide
Direito à dedução. Pro rata. Locação financeira. Circular. Reclamação graciosa
SGPS - Mais-valias - Benefício fiscal - Revogação. Encargos dedutíveis. Vinculação da AT à Circular n.º 7/2004
dedutibilidade de encargos financeiros - Circular n.º 7/2004
SGPS; Artigo 32.º do EBF; Circular 7/2004, de 30 de março
Mais-valias e menos-valias. Dedutibilidade. Art. 32.º, n.º 2, do EBF. Circular n.º 7/2004
Direito à dedução - Ligeiro de mercadorias com mais de 3 lugares para circular em circuito fechado
Regime das SGPS: dedução de encargos; orientações genéricas; circular n.º 7/2004, de 30 de março
Revogação e Circular n.º 7/2004
Relator: João Conde Correia dos Santos
qual este podia impor-lhe um certo comportamento processual, através de «ordens de serviço», «circulares» ou «instruções», que só podiam ser recusadas em caso de ilegalidade ou de violação ... jurídicos externos. «Mesmo quando têm natureza genérica – como será o caso das instruções ou circulares –, os comandos emitidos pelo superior hierárquico são meros preceitos administrativos internos, não são normas jurídicas
Relator: ANA BARATA BRITO
veículo esteja em circulação. Trata-se do risco de uma máquina que circula. II - Se ocorreu um embate entre um veículo automóvel e um velocípede que estavam em circulação
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
entre os fins da norma violada; iii) que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. III- Esta tutela de interesses privados terá
Relator: ANA PINHOL
processos de execução fiscal. III. Não obstante a Entidade Demandada, fazer referência à Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio de 2005, que exigiria outros elementos, entre os quais ... seguintes ao da operação. O certo é que, a data da emissão de tal Circular é posterior à data da apresentação do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, pelo