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Relator: AUSENDA GONÇALVES
não se deve prejudicar o sujeito que, de boa-fé, em consonância com a celeridade processual, se antecipou ao procedimento, nada de substancialmente sólido se opõe, numa perspectiva racional
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
não se deve prejudicar o sujeito que, de boa-fé, em consonância com a celeridade processual, se antecipou ao procedimento, nada de substancialmente sólido se opõe, numa perspectiva racional
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. VIII- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue ... tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue ... tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. V) -Os actos impugnados (de reclassificação e de nomeação definitiva) estão sujeitos a publicação obrigatória
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mérito da causa. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: VÍTOR AMARAL
latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual
Relator: VASQUES OSÓRIO
entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Deste modo
Relator: JORGE TEIXEIRA
pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais. IV- A prova por presunção
Relator: ANABELA RUSSO
mais célere e eficaz dos superiores deveres que lhe estão cometidos não podem deixar de ser compatíveis com o cumprimento das normas de cariz procedimental, processual e substantiva que regem
Relator: PAULO REIS
natureza perentória, precludido o direito dos réus à sua apresentação, configura uma norma processual destinada a garantir e regular adequadamente o acesso à Justiça e a conciliar o interesse ... sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas, imprescindíveis ao normal e célere desenvolvimento dos trâmites processuais, com a garantia do acesso ao direito; II - A exigência que decorre
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
necessário não só o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respetivo ónus (pressuposto de natureza objetiva), mas também ... parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte unicamente dependente da sua vontade (pressuposto de natureza
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento ... citadas decisões-surpresa. 10. O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no artº.3, do C.P.Civil), consagrado no artº.16, al.a), do R.J.A.T. (fundamento
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
dever de colaboração do juiz com os apelantes, sequer dever no âmbito de gestão processual do Tribunal, tendente a aperfeiçoamento, existe, atenta a consequência expressamente consagrada e a aplicar ... realização da justiça, que vê o seu campo fértil em processo equitativo e célere; 7. Passando a possibilidade de alteração da matéria de facto a ser função normal do Tribunal
Relator: EUGÉNIA CUNHA
corre, incidentalmente, com esta. 5- A avaliação a efetuar destina-se a, com celeridade mas na observância do contraditório, não afastado (cfr. nº2, do art. 3º, do CPC), a determinar ... prestada caução. 7- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos