62/17.1T9FAL.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – É pacífico que a ação, para efeitos penais, tem uma estrutura
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – É pacífico que a ação, para efeitos penais, tem uma estrutura
IRC – encargos com a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE); não
IRC – Artigo 32.º, n.º 2, do EBF; Circular n.º
IRS – Categoria G; Mais-Valias; Valor declarado; Valor Patrimonial Tributário; n.º
Relator: JORGE BISPO
I) O Ministério Público deve obrigatoriamente ponderar a aplicação do instituto da
IRS – artigo 46.º, n.ºs 1 e 2 – Cálculo das mais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Os bens jurídicos protegidos com a incriminação da condução em estado
IRS – Tributação de mais-valias em caso de expropriação.
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Nos casos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
Relator: JORGE DOS SANTOS
Sumário (do relator): – Compete aos tribunais tributários apreciar litígios relativos a contratos
Relator: ANA BACELAR
I. Do princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de
Relator: JORGE JACOB
Exceptuado o caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações
IRC – Dedução de encargos financeiros; Exceção de incompetência em razão da matéria
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Tendo a arguida sido condenada em pena de dois anos de
AIMI - Incidência subjetiva e objetiva (artigos 135.º-A e 135.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de investigação da paternidade a causa
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .Ainda que se entenda que o disposto no art
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente
CSB – Contribuição sobre o sector bancário; Contribuição financeira; Vinculação da Administração Tributária