3849/17.1T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova). II. O princípio da autodeterminação pessoal em matéria de escolha do prestador de cuidados médicos só deve ser postergado, em sede de contrato de seguro, se isso for exigido
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
prova). II. O princípio da autodeterminação pessoal em matéria de escolha do prestador de cuidados médicos só deve ser postergado, em sede de contrato de seguro, se isso for exigido
Relator: MOREIRA DO CARMO
estas estejam ligadas. 5. Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas ... colabora com o SNS, no âmbito do SIGIC, e prestou cuidados a utente deste sistema, com fundamento em actos médicos deficientemente prestados
Relator: AUSENDA GONÇALVES
profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial ... violação de um dever de cuidado de conteúdo específico e incisivo, aferido pelas “leges artis”, entendidas estas como o conjunto de regras da arte médica conformadas pelo estado actual
Relator: JOSÉ CRAVO
mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para ... periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG]; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
regras da experiência comum. IX - No caso, estando nós perante uma perícia médico-legal, sujeita ao regime previsto na Lei 45/2004 de 19/8, tendente a avaliar o nexo de causalidade ... posterior objectivo”). XI - E sendo a negligência a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar um evento lesivo, o juízo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário do Relator: 1- Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A simples omissão do devedor de entregar ao fiduciário a parte
Relator: MANUEL BARGADO
A verificação da violação da condição prevista no artigo 239º, nº 4
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: TERESA COIMBRA
1.Para que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – No processo n.º 60/17.5GDCBR foram julgados os factos referentes ao
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
I) para a determinação do valor da vida há que ter em
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A não concordância entre, por um lado, o inquérito profissional e
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Residindo o arguido no estrangeiro e sendo conhecido o seu domicílio
Relator: JORGE JACOB
I – Por expressa imposição do artigo 61.º, n.º 1, al